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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.

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