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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

  Artigo 226.º
Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

  Artigo 227.º
Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros ou de resseguros com sede noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

  Artigo 228.º
Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de outro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;
iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária concordam com a transferência;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

  Artigo 229.º
Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

  Artigo 230.º
Publicidade da transferência de carteira
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos artigos 226.º a 228.º ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.

  Artigo 231.º
Oponibilidade da transferência de carteira
As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.

  Artigo 232.º
Outras regras relativas ao exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:
a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
b) O artigo 42.º referente ao registo;
c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;
d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;
g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.

  Artigo 233.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.
2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos no artigo 216.º;
b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.
4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.
6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral.


CAPÍTULO VII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 234.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros deve notificar previamente a ASF, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir ou assumir.

  Artigo 235.º
Comunicação
1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.
2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta;
b) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.

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