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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
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     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 224.º
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido autorização para exercer atividade em Portugal e em outro ou outros Estados membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes vantagens:
a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que exercem em Portugal e nos outros Estados membros;
b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada a prova do depósito do respetivo montante num dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;
c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em Portugal ou no território de um dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade.
2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território da União Europeia.
3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de supervisão dos Estados membros em que tenham requerido ou obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia, acompanhada da fundamentação desta escolha.
4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das autoridades de supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o pedido.
5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade de supervisão indicada nos termos do n.º 3.
6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade exercida no território da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto das autoridades de supervisão dos outros Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas nos respetivos territórios.
8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de que disponha sobre a sucursal estabelecida em Portugal.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal deve apresentar à ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de supervisão, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade.
11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe relativamente à mesma dos poderes previstos no artigo 315.º

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