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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 223.º
Condições financeiras
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;
b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;
c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;
d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III do título III.
2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º
3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.
4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território português.
5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.

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