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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as seguintes condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;
e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º

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