Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 205.º
Supervisão
1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

  Artigo 206.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras de empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
1 - Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.
2 - A ASF pode notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma empresa de seguros com sede nesse Estado-Membro que opere em Portugal através de sucursal, podendo ainda, na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - As notificações previstas no número anterior devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.

  Artigo 208.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.

  Artigo 209.º
Fundamentação e recurso
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

  Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.


CAPÍTULO V
Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 211.º
Supervisão
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior.

  Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
4 - A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 213.º
Sanções, fundamentação e recurso
1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º


CAPÍTULO VI
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
  Artigo 214.º
Autorização específica e prévia
O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro depende de autorização prévia da ASF.

  Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as seguintes condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;
e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa