Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 56/2021, de 30/06 - DL n.º 84/2020, de 12/10 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 27/2020, de 23/07 - Lei n.º 7/2019, de 16/01 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 201.º
Início da actividade |
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 202.º
Alteração das informações prestadas |
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF. |
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Artigo 203.º
Participação em sistemas de garantias nacionais |
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursais, deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA). |
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Artigo 204.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho |
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem. |
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1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão. |
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Artigo 206.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras de empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro |
1 - Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.
2 - A ASF pode notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma empresa de seguros com sede nesse Estado-Membro que opere em Portugal através de sucursal, podendo ainda, na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - As notificações previstas no número anterior devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2021, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09
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Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável |
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores. |
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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores. |
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Artigo 209.º
Fundamentação e recurso |
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais. |
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Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização |
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade. |
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CAPÍTULO V
Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
| Artigo 211.º
Supervisão |
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior. |
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