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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 189.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que as atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem afetar a sua solidez financeira, esta autoridade verifica se a empresa cumpre os princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.
2 - Caso receba uma notificação de uma autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, e na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral entre autoridades, a ASF pode remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - Se a ASF detetar uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros com sede em Portugal que possam ter um efeito transfronteiras notifica prontamente a EIOPA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessa situação.
4 - As notificações mencionadas nos n.os 2 e 3 devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 190.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de que a atividade de uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das medidas adotadas.

  Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações resultantes dos contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.


CAPÍTULO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.
3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no número anterior.
4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida no n.º 3.
6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.

  Artigo 193.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º

  Artigo 194.º
Liquidação de empresa de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma empresa.


CAPÍTULO III
Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.
  Artigo 195.º
Notificação
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia deve notificar esse facto à ASF, comunicando, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º

  Artigo 196.º
Autorização
1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.
2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º

  Artigo 197.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo anterior.

  Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 199.º
Dificuldades em países terceiros
A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas atividades em países terceiros.

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