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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 181.º
Publicidade da transferência
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da presente secção ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.

  Artigo 182.º
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos da presente secção são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os tomadores de seguros e segurados dispõem de um prazo de um mês contado a partir da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para a resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.


TÍTULO V
Atividades transfronteiras, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
CAPÍTULO I
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 183.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os seguintes elementos:
a) Estado membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º, com as devidas adaptações;
c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde os documentos lhe podem ser reclamados e entregues, incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro de acolhimento, bem como o mandato e documentação prevista no artigo 43.º e respetiva regulamentação;
e) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador.

  Artigo 184.º
Comunicação
1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos termos do presente regime.
2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação referida no número anterior.
3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da data da receção da comunicação referida no n.º 1.

  Artigo 185.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e independência do mandatário geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º
2 - A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a recusa.
3 - Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe recurso nos termos gerais.

  Artigo 186.º
Início da actividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;
b) Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro de acolhimento não impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;
c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º

  Artigo 187.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º

  Artigo 188.º
Comunicação do montante dos prémios
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, por Estado membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, abrange também a frequência e custo médio dos sinistros.
3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.

  Artigo 189.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que as atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem afetar a sua solidez financeira, esta autoridade verifica se a empresa cumpre os princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.
2 - Caso receba uma notificação de uma autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, e na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral entre autoridades, a ASF pode remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - Se a ASF detetar uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros com sede em Portugal que possam ter um efeito transfronteiras notifica prontamente a EIOPA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessa situação.
4 - As notificações mencionadas nos n.os 2 e 3 devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 190.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de que a atividade de uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das medidas adotadas.

  Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações resultantes dos contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.

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