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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 172.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 68.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da empresa de seguros ou de resseguros, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 67.º a 70.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na empresa de seguros ou de resseguros;
d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

  Artigo 173.º
Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro
A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros de qualquer aquisição de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.

  Artigo 174.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

  Artigo 174.º-A
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho


CAPÍTULO III
Revogação
  Artigo 175.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou do regime aplicável em caso de inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, na organização contabilística, no controlo interno ou na conduta de mercado da empresa, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa em causa não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da empresa;
g) A empresa violar as disposições legais, regulamentares ou administrativas que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 /prct. do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja aceite.

  Artigo 176.º
Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.
3 – (Revogado.)
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 177.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da empresa;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados membros para que a empresa de seguros ou de resseguros seja impedida de iniciar novas operações no respetivo território.


CAPÍTULO IV
Fusão, cisão e transferências de carteira
SECÇÃO I
Fusão ou cisão
  Artigo 178.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;
d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.


SECÇÃO II
Transferência de carteira
  Artigo 179.º
Cedente e cessionária com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária com sede em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

  Artigo 180.º
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

  Artigo 181.º
Publicidade da transferência
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da presente secção ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.

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