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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

SECÇÃO VI
Requisito de capital mínimo
  Artigo 146.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo.

  Artigo 147.º
Cálculo do requisito de capital mínimo
1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser auditado.
3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
a) (euro) 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de (euro) 3 700 000;
b) (euro) 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
c) (euro) 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o limite é de (euro) 1 200 000;
d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:
a) Provisões técnicas;
b) Prémios emitidos;
c) Capital em risco;
d) Impostos diferidos;
e) Despesas administrativas;
f) (Revogada.)
5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85 /prct., para o período de um ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25 /prct. nem superior a 45 /prct. do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 148.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo pelo menos trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros não estão obrigadas a calcular trimestralmente o requisito de capital de solvência para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior.
3 - Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior determinar o requisito de capital mínimo de uma empresa, esta última deve prestar à ASF as informações que permitam uma compreensão adequada das razões subjacentes.


SECÇÃO VII
Investimentos
  Artigo 149.º
Princípio do gestor prudente
1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do gestor prudente, nos termos dos números seguintes.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e instrumentos cujos riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º
3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.
4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade.
5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos divulgados.
6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses créditos.
7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

  Artigo 150.º
Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para cobrir as provisões técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados:
a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao valor de unidades de participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos organismos de investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da empresa de seguros normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta destas, por esses ativos;
b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a um índice de ações ou a outro valor de referência diferente dos referidos na alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por ativos com um grau adequado de segurança e negociabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico;
c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de determinada remuneração do investimento ou outros benefícios garantidos, os ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões técnicas adicionais ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.
2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos ou valores de referência a que podem estar condicionados os benefícios dos contratos, se o risco de investimento for assumido por um tomador de seguro que seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam mais restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.

  Artigo 151.º
Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as seguintes regras:
a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para a mitigação dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;
d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.

  Artigo 152.º
Conflito de interesses
1 - No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos membros dos seus órgãos sociais, as empresas de seguros ou as entidades que gerem a respetiva carteira de ativos devem assegurar que o investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
2 - Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e dos segurados, devem prevalecer os destes últimos.
3 - Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os tomadores de seguros ou segurados.
4 - Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos afetos às contas de resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os beneficiários da participação nos resultados.


CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado
1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
6 – (Revogado.)
2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
7 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.
9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 154.º
Política de tratamento
1 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados.
3 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes últimos.

  Artigo 155.º
Acordos entre empresas de seguros
São comunicados à ASF as convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, designadamente, em matéria de regularização de sinistros.

  Artigo 156.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.
2 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
3 - A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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