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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 150.º
Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para cobrir as provisões técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados:
a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao valor de unidades de participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos organismos de investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da empresa de seguros normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta destas, por esses ativos;
b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a um índice de ações ou a outro valor de referência diferente dos referidos na alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por ativos com um grau adequado de segurança e negociabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico;
c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de determinada remuneração do investimento ou outros benefícios garantidos, os ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões técnicas adicionais ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.
2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos ou valores de referência a que podem estar condicionados os benefícios dos contratos, se o risco de investimento for assumido por um tomador de seguro que seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam mais restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.

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