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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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SECÇÃO VII
Investimentos
  Artigo 149.º
Princípio do gestor prudente
1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do gestor prudente, nos termos dos números seguintes.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e instrumentos cujos riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º
3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.
4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade.
5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos divulgados.
6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses créditos.
7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

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