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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 137.º
Utilização da fórmula-padrão
1 - Mediante solicitação fundamentada, as empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do requisito de capital de solvência calculada segundo a fórmula-padrão.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não podem voltar a calcular a totalidade ou parte do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e mediante aprovação da ASF.

  Artigo 138.º
Incumprimento do modelo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido da ASF a aprovação necessária para a utilização de um modelo interno, deixem de cumprir o disposto nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de imediato à ASF um plano para restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.
2 - A ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros voltem a calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram o plano referido no número anterior.

  Artigo 139.º
Teste de utilização
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel relevante no sistema de governação, em especial:
a) No sistema de gestão de riscos e no processo de tomada de decisões;
b) Nos processos de avaliação e afetação do capital económico e de solvência, nomeadamente na autoavaliação do risco e da solvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência utilizando o modelo interno é consistente com a frequência com que o utilizam para os outros fins previstos no número anterior.

  Artigo 140.º
Normas de qualidade estatística
1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.
2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional devem:
a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes;
b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;
c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos, devendo as empresas de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os pressupostos em que assenta o respetivo modelo interno.
5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de riscos do modelo interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e relevância no sistema de governação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros e de resseguros estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo 117.º
7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:
a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de cada categoria de risco e entre categorias de risco, desde que a ASF considere que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado;
b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam corretamente refletidos no modelo;
c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em circunstâncias específicas, devendo ser refletido, nesse caso, o tempo necessário para a execução de tais medidas.
8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão no modelo interno:
a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais, quando significativos;
b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e segurados e da própria empresa, devendo para o efeito tomar em consideração o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício dessas opções.
9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente garantidos.

  Artigo 141.º
Normas de calibragem
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período temporal ou medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.º, desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo artigo.
2 - Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência diretamente a partir da função de distribuição de probabilidades previsional gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º
3 - Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do número anterior, a ASF pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a empresa possa demonstrar que os tomadores de seguros, segurados e beneficiários beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.º
4 - A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados em dados externos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e averiguar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.

  Artigo 142.º
Atribuição dos ganhos e perdas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, no mínimo anualmente, à análise das causas e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de negócio principais, bem como demonstrar de que forma a categorização de riscos adotada no modelo interno permite explicar as referidas causas e fontes de ganhos e perdas.
2 - A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve refletir o perfil de risco da empresa.

  Artigo 143.º
Normas de validação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação regular do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas especificações, numa base contínua e a comparação dos seus resultados com a experiência.
2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico eficaz que permita à empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.
3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de distribuição de probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas e com os novos dados e informações materiais relacionados.
4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva estabilidade e, em especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a alterações dos principais pressupostos subjacentes, bem como uma avaliação da adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno.

  Artigo 144.º
Normas de documentação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:
a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno;
b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do artigo 136.º
2 - A documentação deve:
a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.º a 143.º;
b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam a teoria, os pressupostos e as bases matemática e empírica subjacentes ao modelo interno; e
c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com eficácia.

  Artigo 145.º
Modelos e dados externos
A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada justificação para a dispensa de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo interno nos artigos 139.º a 144.º.


SECÇÃO VI
Requisito de capital mínimo
  Artigo 146.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo.

  Artigo 147.º
Cálculo do requisito de capital mínimo
1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser auditado.
3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
a) (euro) 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de (euro) 3 700 000;
b) (euro) 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
c) (euro) 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o limite é de (euro) 1 200 000;
d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:
a) Provisões técnicas;
b) Prémios emitidos;
c) Capital em risco;
d) Impostos diferidos;
e) Despesas administrativas;
f) (Revogada.)
5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85 /prct., para o período de um ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25 /prct. nem superior a 45 /prct. do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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