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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 140.º
Normas de qualidade estatística
1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.
2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional devem:
a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes;
b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;
c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos, devendo as empresas de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os pressupostos em que assenta o respetivo modelo interno.
5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de riscos do modelo interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e relevância no sistema de governação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros e de resseguros estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo 117.º
7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:
a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de cada categoria de risco e entre categorias de risco, desde que a ASF considere que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado;
b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam corretamente refletidos no modelo;
c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em circunstâncias específicas, devendo ser refletido, nesse caso, o tempo necessário para a execução de tais medidas.
8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão no modelo interno:
a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais, quando significativos;
b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e segurados e da própria empresa, devendo para o efeito tomar em consideração o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício dessas opções.
9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente garantidos.

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