Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 27/2020, de 23/07 - Lei n.º 7/2019, de 16/01 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 129.º
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos |
1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas.
2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.
3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa. |
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