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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 128.º
Requisito de capital para o risco operacional
1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de seguros e de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode exceder 30 /prct. do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
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   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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