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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 125.º
Cálculo do submódulo de risco accionista
1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das ações.
2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do nível atual de um índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.
3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de tempo adequado, que deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.
4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o risco acionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de capital para o risco acionista que seria apurada sem a aplicação desse ajustamento.
5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a aplicação de um submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor em risco, para um período compatível com o período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo Vida preencha as seguintes condições:
a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de prestações por referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo da legislação portuguesa;
b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em território português;
c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12 anos;
d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;
e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos referidos na alínea anterior;
f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de reporte da empresa relativamente à gestão ativo-passivo, forem de molde a permitir, numa base permanente, a detenção dos investimentos em ações por um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em ações da empresa em questão;
g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o nível de confiança necessário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º
6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários noutros Estados membros.
7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização da ASF.

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