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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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SUBSECÇÃO II
Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
  Artigo 119.º
Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º

  Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:
a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte;
f) Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados.

  Artigo 121.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:
a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade; e
b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades de seguros e de resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se espera que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável dos passivos de seguros, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos nos contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;
b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

  Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de resseguro;
e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

  Artigo 123.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.

  Artigo 124.º
Cálculo do módulo de risco de mercado
1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:
a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.
2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;
b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;
c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;
e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;
f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes relacionados entre si.

  Artigo 125.º
Cálculo do submódulo de risco accionista
1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das ações.
2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do nível atual de um índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.
3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de tempo adequado, que deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.
4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o risco acionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de capital para o risco acionista que seria apurada sem a aplicação desse ajustamento.
5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a aplicação de um submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor em risco, para um período compatível com o período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo Vida preencha as seguintes condições:
a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de prestações por referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo da legislação portuguesa;
b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em território português;
c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12 anos;
d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;
e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos referidos na alínea anterior;
f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de reporte da empresa relativamente à gestão ativo-passivo, forem de molde a permitir, numa base permanente, a detenção dos investimentos em ações por um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em ações da empresa em questão;
g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o nível de confiança necessário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º
6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários noutros Estados membros.
7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização da ASF.

  Artigo 126.º
Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante os 12 meses seguintes.
2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de mitigação de riscos, designadamente acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, valores a receber de intermediários e as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou outras cauções detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.
4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma jurídica das obrigações contratuais subjacentes.

  Artigo 127.º
Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos específicos decorrentes dos ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de solvência, que não sejam abrangidos em outros módulos do requisito de solvência.

  Artigo 128.º
Requisito de capital para o risco operacional
1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de seguros e de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode exceder 30 /prct. do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 129.º
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas.
2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.
3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.

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