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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de resseguro;
e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

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