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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
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     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:
a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte;
f) Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados.

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