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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 114.º
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia, os elementos dos fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte modo:
a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;
b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e emitidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, são classificadas no nível 2;
c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram exclusivamente os ramos referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;
d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2, se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.


SUBSECÇÃO III
Elegibilidade dos fundos próprios
  Artigo 115.º
Elegibilidade e limites aplicáveis
1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.
2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, o cumprimento das seguintes condições:
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;
b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2.
4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.


SECÇÃO V
Requisito de capital de solvência
SUBSECÇÃO I
Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
  Artigo 116.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.

  Artigo 117.º
Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas imprevistas.
4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
a) O risco específico de seguros não vida;
b) O risco específico de seguros de vida;
c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) O risco de mercado;
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional.
6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.

  Artigo 118.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.


SUBSECÇÃO II
Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
  Artigo 119.º
Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º

  Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:
a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte;
f) Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados.

  Artigo 121.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:
a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade; e
b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades de seguros e de resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se espera que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável dos passivos de seguros, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos nos contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;
b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

  Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de resseguro;
e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

  Artigo 123.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.

  Artigo 124.º
Cálculo do módulo de risco de mercado
1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:
a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.
2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;
b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;
c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;
e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;
f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes relacionados entre si.

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