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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 98.º
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa referida no artigo 93.º
2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-se no spread entre a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos incluídos na carteira representativa para essa moeda e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.
3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa moeda.
4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a 65 /prct. do spread relativo à moeda corrigido do risco.
5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outros riscos dos ativos.
6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos termos do artigo 95.º
7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro sem risco ajustadas nos termos do número anterior.
8 - Para cada país o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 /prct., da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 100 pontos base.
9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país.
10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto, numa carteira representativa dos ativos em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país e denominados na respetiva moeda.
11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda de fundos próprios de base que resulte de alterações do ajustamento de volatilidade.
13 - Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.
14 - Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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