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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 96.º
Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas decorrentes de contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:
a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por obrigações e outros ativos com características de fluxos de caixa similares, para cobrir a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem essas responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de caixa esperados entre ativos e responsabilidades nos casos em que esses fluxos de caixa se tenham alterado de forma material;
b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o ajustamento de congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das restantes atividades da empresa, e a carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas resultantes das outras atividades da empresa;
c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros na mesma moeda e qualquer falta de correspondência não dê origem a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade de seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;
d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não prevejam o pagamento de prémios futuros;
e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros sejam os riscos de longevidade, de despesas, de revisão e de mortalidade;
f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não aumente em mais de 5 /prct. quando aplicado um cenário adverso de mortalidade calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;
g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não incluam opções para os tomadores de seguros ou segurados ou incluam apenas uma opção de resgate em que o valor de resgate não exceda o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as responsabilidades de seguros ou de resseguros na data em que a opção de resgate seja exercida;
h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser alterados pelos emitentes desses ativos ou por terceiros;
i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de resseguros decorrentes de um contrato de seguro ou de resseguro não sejam divididas para efeitos da composição da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e de resseguros podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as variações sejam exclusivamente determinadas pela inflação e esses ativos se encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros que dependam igualmente da inflação.
3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um ativo, de tal forma que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa através do reinvestimento em ativos com uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de caixa não desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.
4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o ajustamento de congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e resseguros não podem voltar a utilizar uma abordagem de cálculo que não inclua esse ajustamento.
5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência deixem de cumprir as condições previstas nos n.os 1 a 3, informam de imediato a ASF e tomam as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento dessas condições.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número anterior, o cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois meses a contar da data do incumprimento, deixam de aplicar o ajustamento de congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros, não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do referido prazo de dois meses.
7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º

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