Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 27/2020, de 23/07 - Lei n.º 7/2019, de 16/01 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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SECÇÃO III
Provisões técnicas
| Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas |
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia. |
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