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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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SECÇÃO II
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
  Artigo 90.º
Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte modo:
a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser transacionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado;
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia.

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