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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 89.º
Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida
1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta para cada uma dessas atividades.
2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a atividade de seguro do ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida fiquem separadas, a fim de que:
a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não Vida;
b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros apenas explorasse o ramo Vida.
3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente, prémios, pagamentos de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas, nomeadamente, prestações decorrentes de contratos de seguro, constituição ou reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de exploração das operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das atividades se apresentem inequívoca e completamente separados.
4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de imputação aceites pela ASF.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas no n.º 1 devem calcular:
a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro do ramo Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3; e
b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3.
6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de elementos de fundos próprios de base elegíveis:
a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro do ramo Vida;
b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro dos ramos Não Vida.
7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à atividade de seguro do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não podem ser suportadas pela outra atividade.
8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos explícitos de fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.
9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um documento em que os elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.º 5 sejam claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º
10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base elegíveis relativo a uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade, independentemente dos resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no capítulo I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de transferência, de uma atividade para outra, de elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis.
11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais empresas a celebração de contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.

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