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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 82.º
Limitações à obrigação de prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos previamente definidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de prestação regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para efeitos de supervisão, caso:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.
2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação regular de informação para efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão apenas pode ser concedida até ao limite de 20 /prct. da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos números anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento uma empresa de seguros e de resseguros, nos casos em que:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma supervisão efetiva da empresa;
c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e
d) A empresa tenha a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.
6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação de informação elemento a elemento é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas pode ser concedida até ao limite de 20 /prct. da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos n.os 5 a 7 a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:
a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;
b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;
c) Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:
d) O nível de concentrações de risco;
e) O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos quais tenha sido concedida autorização;
f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos ativos da empresa;
g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo anterior;
h) A adequação do sistema de governação da empresa;
i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial de que faz parte.

  Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira, tendo em consideração as informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princípios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:
a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;
b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao risco;
d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;
e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva qualidade;
ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;
iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender corretamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência;
iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respetiva origem, consequências e medidas corretivas eventualmente adotadas;
v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência.
3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a situação financeira por remissão para informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou regulamentares, na medida em que tais informações sejam de natureza e âmbito equivalentes.
4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a descrição referida na alínea d) do n.º 2 inclui:
a) Uma descrição do ajustamento de congruência;
b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento de congruência é aplicado;
c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência na situação financeira da empresa.
5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade na situação financeira da empresa.
6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer desvios importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição da transferibilidade do capital em causa.
7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do artigo 131.º, juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.
8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação pela ASF.
9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de determinada informação se:
a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de seguros ou de resseguros vantagens indevidas significativas;
b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras contrapartes que vinculem a empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar determinada informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira, de forma fundamentada.
11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:
a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável em matéria de relatório sobre a solvência e a situação financeira.
b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a adequação permanente de todas as informações divulgadas por força do presente artigo e artigo subsequente.
12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação pelo órgão de administração.

  Artigo 84.º
Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas
1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a relevância das informações divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes, pelo menos, os seguintes:
a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF considere que a empresa de seguros ou de resseguros não está em condições de apresentar um plano de financiamento a curto prazo devidamente fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a contar da data em que se verificou o incumprimento;
b) Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não seja transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante, causa e consequências do incumprimento, bem como das medidas corretivas eventualmente adotadas.
4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do presente artigo.

  Artigo 85.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados pelo revisor oficial de contas.
5 - As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas.
6 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
7 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.


CAPÍTULO III
Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
SECÇÃO I
Regras gerais relativas às condições financeiras
  Artigo 86.º
Disposição geral relativa às condições financeiras
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas, cumprir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o regime aplicável, para efeitos prudenciais, à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, aos fundos próprios e aos investimentos, nos termos do presente capítulo.
2 - A ASF pode, através de norma regulamentar, detalhar o regime aplicável às condições financeiras exigidas às empresas de seguros e de resseguros.
3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o regime contabilístico estabelecido nos termos do artigo 16.º

  Artigo 87.º
Reconhecimento mútuo do regime
1 - Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.

  Artigo 88.º
Suficiência dos prémios
1 - Os prémios dos contratos devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de seguro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
2 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, a ASF pode ter em conta todos os aspetos da situação financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha caráter sistemático e permanente, suscetível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência da empresa.

  Artigo 89.º
Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida
1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta para cada uma dessas atividades.
2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a atividade de seguro do ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida fiquem separadas, a fim de que:
a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não Vida;
b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros apenas explorasse o ramo Vida.
3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente, prémios, pagamentos de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas, nomeadamente, prestações decorrentes de contratos de seguro, constituição ou reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de exploração das operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das atividades se apresentem inequívoca e completamente separados.
4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de imputação aceites pela ASF.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas no n.º 1 devem calcular:
a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro do ramo Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3; e
b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3.
6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de elementos de fundos próprios de base elegíveis:
a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro do ramo Vida;
b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro dos ramos Não Vida.
7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à atividade de seguro do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não podem ser suportadas pela outra atividade.
8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos explícitos de fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.
9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um documento em que os elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.º 5 sejam claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º
10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base elegíveis relativo a uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade, independentemente dos resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no capítulo I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de transferência, de uma atividade para outra, de elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis.
11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais empresas a celebração de contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.


SECÇÃO II
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
  Artigo 90.º
Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte modo:
a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser transacionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado;
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia.


SECÇÃO III
Provisões técnicas
  Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.

  Artigo 92.º
Cálculo das provisões técnicas
1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos artigos 93.º e 94.º
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número anterior.

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