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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira, tendo em consideração as informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princípios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:
a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;
b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao risco;
d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;
e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva qualidade;
ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;
iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender corretamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência;
iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respetiva origem, consequências e medidas corretivas eventualmente adotadas;
v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência.
3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a situação financeira por remissão para informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou regulamentares, na medida em que tais informações sejam de natureza e âmbito equivalentes.
4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a descrição referida na alínea d) do n.º 2 inclui:
a) Uma descrição do ajustamento de congruência;
b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento de congruência é aplicado;
c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência na situação financeira da empresa.
5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade na situação financeira da empresa.
6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer desvios importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição da transferibilidade do capital em causa.
7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do artigo 131.º, juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.
8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação pela ASF.
9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de determinada informação se:
a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de seguros ou de resseguros vantagens indevidas significativas;
b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras contrapartes que vinculem a empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar determinada informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira, de forma fundamentada.
11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:
a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável em matéria de relatório sobre a solvência e a situação financeira.
b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a adequação permanente de todas as informações divulgadas por força do presente artigo e artigo subsequente.
12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação pelo órgão de administração.

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