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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 80.º
Funções dos revisores oficiais de contas
1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a definir nos termos do n.º 1 do artigo 85.º
2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar à ASF descrita no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º que vierem a ser definidos por norma regulamentar da ASF.
3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das empresas de seguros ou de resseguros referidos nos números anteriores ou que, em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual, prestem às mesmas empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que regem o acesso e exercício da atividade seguradora ou resseguradora;
b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas às mesmas contas;
d) Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;
e) Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores oficiais de contas de funções idênticas em empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a empresa de seguros ou de resseguros.
5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposições legais, regulamentares ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade.

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