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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 77.º
Atuário responsável
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma regulamentar.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.
3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.
4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
a) Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências atuariais;
b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;
c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.
6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo curriculum constem disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;
b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade seguradora e resseguradora, aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;
c) Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade seguradora ou resseguradora, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.
7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:
a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da ASF;
b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;
c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou deter numa dessas empresas, uma participação qualificada nos termos previstos na presente lei;
d) Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável.
8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.
9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.
10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;
b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;
c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:
i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que no caso couberem;
ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de seguros ou de resseguros;
iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica seguradora ou resseguradora.
11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:
a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;
b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;
c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e meios de reporte ou publicação;
d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;
e) Os documentos que suportam os elementos a registar;
f) A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;
g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário responsável.

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