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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 72.º
Sistema de gestão de riscos
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.
2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.
3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.
4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Subscrição e provisionamento;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;
d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;
e) Gestão do risco operacional;
f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos referidos ajustamentos.
6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:
a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante prevista no artigo 95.º;
b) Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo 97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a alterações na composição da carteira de ativos afeta;
iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;
c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.
7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º
8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.
9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.
11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:
a) Conceber e implementar o modelo interno;
b) Testar e validar o modelo interno;
c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;
d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho;
e) Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.
12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.
13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.

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