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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 66.º
Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de resseguros, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela empresa de seguros ou de resseguros devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

  Artigo 67.º
Requisito de qualificação
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 68.º
Requisito de idoneidade
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º em empresa de seguros ou de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito.
2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas empresas de seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
7 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-e em sentido contrário.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.
9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.
10 - Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser substituído por uma declaração solene.
11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.
12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

  Artigo 69.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - A ASF pode opor-e a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º
4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no presente regime.

  Artigo 70.º
Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 71.º
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 45.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 72.º
Sistema de gestão de riscos
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.
2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.
3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.
4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Subscrição e provisionamento;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;
d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;
e) Gestão do risco operacional;
f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos referidos ajustamentos.
6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:
a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante prevista no artigo 95.º;
b) Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo 97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a alterações na composição da carteira de ativos afeta;
iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;
c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.
7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º
8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.
9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.
11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:
a) Conceber e implementar o modelo interno;
b) Testar e validar o modelo interno;
c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;
d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho;
e) Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.
12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.
13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.

  Artigo 73.º
Autoavaliação do risco e da solvência
1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência.
2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de negócio definida e considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:
a) As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites de tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas secções V e VI do capítulo III e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na secção III do capítulo III;
c) A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos utilizados na avaliação referida no número anterior.
8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos ajustamentos.
9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada em conjunto com a recalibragem que transforma os valores internos de risco na medida de risco e calibragem estabelecidas para o requisito de capital de solvência.
10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular requisitos de capital, apenas podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º

  Artigo 74.º
Sistema de controlo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos administrativos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.
3 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da empresa de seguros ou de resseguros; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

  Artigo 75.º
Função de auditoria interna
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação.
3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.
4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, que determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.

  Artigo 76.º
Função actuarial
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.
2 - Compete à função atuarial:
a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas;
c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
d) Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efetivamente observados;
e) Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;
f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º;
g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição;
h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;
i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial no que diz respeito à modelização do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como à autoavaliação do risco e da solvência.
3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

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