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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 69.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - A ASF pode opor-e a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º
4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no presente regime.

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