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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 53.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;
g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.
3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

  Artigo 54.º
Programa de actividades
1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a empresa dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de fundos próprios de base, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentados, incluindo cenários adversos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, a ASF pode solicitar ao requerente a entrega de uma cópia do programa de atividades na língua oficial ou noutra língua aceite pelo Estado-Membro de acolhimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 55.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.
5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.
6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
9 - Quando da análise do programa de atividades mencionado no artigo anterior resultar que as atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros se baseiam, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado-Membro e podem, de acordo com um juízo de probabilidade, ser relevantes para o mercado desse Estado-Membro, a ASF notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento caso pretenda autorizar o exercício da atividade de seguros ou de resseguros por essa empresa.
10 - A notificação mencionada no número anterior deve ser suficientemente detalhada por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e não prejudica as competências de supervisão da ASF e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, nos termos legalmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 56.º
Notificação e comunicação da decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
3 - A ASF comunica a decisão à EIOPA.
4 - A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respetivo grupo.

  Artigo 57.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo de seis meses; ou
b) A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da autorização.
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
3 - Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no artigo 177.º


CAPÍTULO III
Mútuas de seguros ou de resseguros
  Artigo 58.º
Forma e regime aplicável
As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente regime e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou outras disposições específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

  Artigo 59.º
Constituição e transformação
1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo 52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.
3 - As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem transformar-se em sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências de carteiras nos termos do presente regime.


CAPÍTULO IV
Capital e reservas
  Artigo 60.º
Capitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
a) (euro) 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;
b) (euro) 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida;
c) (euro) 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;
d) (euro) 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa de resseguros é de:
a) (euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades de resseguro do ramo Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;
b) (euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de atividades de resseguro;
c) (euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de atividade de resseguro que pretendem exercer.
3 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3 750 000.

  Artigo 61.º
Ações
São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital social das sociedades anónimas de seguros e de resseguros.

  Artigo 62.º
Reserva legal
Um montante não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.


TÍTULO III
Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 63.º
Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da empresa.

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