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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 53.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;
g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.
3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

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