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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 48.º
Âmbito da autorização
1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização para o exercício da atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser autorizadas a exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida.
3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º
4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 12.º
5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às atividades constantes do programa de atividades previsto no artigo 54.º
6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a atividade de assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização para explorar o ramo previsto na alínea r) do artigo 8.º
7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de resseguro dos ramos Não Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os tipos de atividades de resseguro.
8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é concedida nos termos legais e regulamentares em vigor.

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