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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 27.º
Poderes gerais de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, demais pessoas que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou corretivas, adequadas e necessárias para:
i) Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são aplicáveis;
ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários;
d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes correspondentes;
e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através da emissão de instruções e recomendações;
f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
g) Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação complementar.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas.
3 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da empresa auditada.
5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.
6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.

  Artigo 28.º
Processo de supervisão
1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de prestação de informação com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:
a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a autoavaliação do risco e da solvência, e dos riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e da sua capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que exercem as suas atividades;
b) A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
c) A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou parcial, se utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor;
d) A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como dos inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos.
3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração é corrigida.
4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das condições económicas que possam influenciar negativamente a respetiva situação financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais eventos ou alterações.
5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas periodicamente, determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito, atendendo à natureza, dimensão e complexidade das atividades das empresas de seguros e de resseguros.

  Artigo 29.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos seguintes casos:
a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:
i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou
ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;
b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco em causa;
c) Quando considerar que:
i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente do regime estabelecido no capítulo I do título III;
ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e
iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências num prazo adequado;
d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos ajustamentos ou regimes transitórios.
2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito de capital de solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.
4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.
5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de seguros ou de resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital de solvência.
6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.
7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.

  Artigo 30.º
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual necessária à execução das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:
a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência fixados no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:
i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;
ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente o ramo Vida;
iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente os ramos Não Vida;
iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida;
v) Para o conjunto das empresas de resseguros.
b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a proporção de acréscimos de requisitos de capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos termos do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que operam em Portugal;
d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.

  Artigo 31.º
Supervisão das funções e atividades subcontratadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:
a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função ou atividade subcontratada;
b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados relativos às funções ou atividades subcontratadas;
c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.
2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas instalações do prestador de serviços.
3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado membro, a ASF, na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, informa a autoridade competente desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.
4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade de supervisão do Estado membro em que o mesmo está situado.
5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do Estado membro em que o prestador de serviços está situado.
6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros ou de resseguros podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações do prestador de serviços situado em Portugal, após informação à ASF.
7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

  Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação à ASF.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho


SECÇÃO II
Sigilo profissional e troca de informações
  Artigo 32.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

  Artigo 33.º
Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as autoridades de supervisão dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

  Artigo 34.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade seguradora ou resseguradora e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das provisões técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, do sistema de governação e do relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.

  Artigo 35.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros
1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;
c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;
d) Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;
e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
h) Comité Europeu do Risco Sistémico;
i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 36.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação de violações do direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a estabilidade e integridade do sistema financeiro.
4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro Estado membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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