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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 31.º
Supervisão das funções e atividades subcontratadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:
a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função ou atividade subcontratada;
b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados relativos às funções ou atividades subcontratadas;
c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.
2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas instalações do prestador de serviços.
3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado membro, a ASF, na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, informa a autoridade competente desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.
4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade de supervisão do Estado membro em que o mesmo está situado.
5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do Estado membro em que o prestador de serviços está situado.
6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros ou de resseguros podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações do prestador de serviços situado em Portugal, após informação à ASF.
7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

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