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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 29.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos seguintes casos:
a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:
i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou
ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;
b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco em causa;
c) Quando considerar que:
i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente do regime estabelecido no capítulo I do título III;
ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e
iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências num prazo adequado;
d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos ajustamentos ou regimes transitórios.
2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito de capital de solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.
4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.
5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de seguros ou de resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital de solvência.
6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.
7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.

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