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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 24.º
Convergência no domínio da supervisão
1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma adequada, a integração na União Europeia.
2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a convergência na União Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);
b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de incumprimento;
c) As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.

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