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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
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     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão
  Artigo 20.º
Supervisão pela ASF
1 - A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão:
a) Da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados membros pelas respetivas sucursais ou aí exercida em livre prestação de serviços, bem como da atividade exercida em território fora da União Europeia;
b) Da atividade exercida em território português por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro;
c) Do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade de supervisão do Estado membro de origem em matéria de supervisão financeira;
d) De grupos seguradores e resseguradores, nos termos do presente regime.
2 – (Revogado.)
3 - Nas ações de impugnação das decisões da ASF em matéria de supervisão, tomadas seja no âmbito do presente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege a atividade das entidades supervisionadas nos termos do n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
4 - Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da ASF e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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