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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 9.º
Ramo Vida
O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
a) Seguro de vida:
i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;
ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:
i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.

  Artigo 10.º
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.

  Artigo 11.º
Riscos acessórios
1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou
b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.

  Artigo 12.º
Grupos de ramos ou modalidades
As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:
a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;
f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;
g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».


SECÇÃO V
Disposições diversas
  Artigo 13.º
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

  Artigo 14.º
Língua
1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

  Artigo 15.º
Regime fiscal
1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.
3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
4 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.
5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem nas condições previstas no presente regime.

  Artigo 16.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, em norma regulamentar, os princípios e as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão.

  Artigo 17.º
Revisão dos montantes expressos em euros
1 - Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no.º 3 do artigo 147.º, são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação percentual das variações dos índices harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados membros, publicados pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até um múltiplo de (euro) 100 000.
2 - Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a 5 /prct., os montantes não são revistos.
3 - A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.
4 - A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os montantes revistos.

  Artigo 18.º
Resseguro finito
1 - A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou exerça atividades de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou atividades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco específico de seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou
b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados financeiros entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.

  Artigo 19.º
Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Europeia, as entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal, mediante aprovação prévia da ASF.

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