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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 6.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;
g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e remunerada ou não.
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se que:
a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.

  Artigo 7.º
Definições relativas a riscos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora devido à utilização de pressupostos inadequados na fixação de preços e no provisionamento;
b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, direta ou indiretamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem como dos instrumentos financeiros;
c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread ou risco de concentração;
d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;
e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter capacidade para realizar os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas obrigações financeiras na data de vencimento;
f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial suficientemente significativa para comprometer a solvência ou a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;
g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de seguros ou de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;
h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de compensação entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco, quando ambos os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;
i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente exclusivos;
j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional e que é monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a essa distribuição.


SECÇÃO IV
Ramos de Seguros
  Artigo 8.º
Ramos Não Vida
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
i) Incêndio;
ii) Explosão;
iii) Tempestade;
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v) Energia nuclear;
vi) Aluimento de terras;
i) 'Outros danos em coisas', que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
i) Insolvência;
ii) Crédito à exportação;
iii) Vendas a prestações;
iv) Crédito hipotecário;
v) Crédito agrícola;
o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
i) Caução direta;
ii) Caução indireta;
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
i) Riscos de emprego;
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo;
iv) Perda de lucros;
v) Persistência de despesas gerais;
vi) Despesas comerciais imprevistas;
vii) Perda de valor venal;
viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ix) Outras perdas comerciais indiretas;
x) Perdas pecuniárias não comerciais;
xi) Outras perdas pecuniárias;
q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 9.º
Ramo Vida
O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
a) Seguro de vida:
i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;
ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:
i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.

  Artigo 10.º
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.

  Artigo 11.º
Riscos acessórios
1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou
b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.

  Artigo 12.º
Grupos de ramos ou modalidades
As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:
a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;
f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;
g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».


SECÇÃO V
Disposições diversas
  Artigo 13.º
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

  Artigo 14.º
Língua
1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

  Artigo 15.º
Regime fiscal
1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.
3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
4 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.
5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem nas condições previstas no presente regime.

  Artigo 16.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, em norma regulamentar, os princípios e as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão.

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