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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:
a) Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);
b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual;
c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR).

Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) ...
c) 'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
j) 'Função-chave':
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
Artigo 9.º
[...]
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - ...
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Artigo 16.º
[...]
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
Artigo 17.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
j) [Anterior alínea h).]
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).]
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) (Revogada).
3 - ...
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - ...
5 - ...
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
Artigo 24.º
[...]
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
Artigo 25.º
[...]
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - ...
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 - ...
4 - Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - ...
a) ...
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
c) ...
d) ...
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
g) (Revogada.)
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - ...
a) [Anterior alínea b).]
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
5 - (Revogado.)
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 /prct. desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 /prct. do valor do capital social, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pela ASF.
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 /prct. do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
7 - (Anterior proémio do n.º 6):
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) [Anterior alínea e) do n.º 6].
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Revogado.)
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior proémio do n.º 3):
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) [Anterior alínea b) do n.º 3].
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.
3 - ...
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviço nessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o mesmo;
b) ...
c) ...
d) ...
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - ...
3 - ...
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - ...
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
Artigo 80.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 81.º
[...]
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.
2 - ...
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões.
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
9 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - ...
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - ...
3 - ...
Artigo 97.º
[...]
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação laboral.»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-A a 96.º-S, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente
1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.
6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam.
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo 45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»

Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, o título IX, com a epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:
a) Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;
b) Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes secções:
i) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-D a 96.º-M;
ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos 96.º-N a 96.º-S.
2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, a secção IV, com a epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o artigo 29.º-A.

Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º
5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador.
6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem
1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 158.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
Artigo 181.º
[...]
1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
2 - Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.
Artigo 205.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - ...(Anterior n.º 3.)
Artigo 208.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
d) ...
e) ...
f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
i) ...
ii) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;
b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas na alínea anterior.»

Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar essa exploração cumulativa.

Artigo 10.º
Direitos adquiridos
O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade vigente.

Artigo 11.º
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
1 - Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do RJASR praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 12.º
Requerimentos pendentes
As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.

Artigo 13.º
Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista.
Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de resseguros como investidores de longo prazo;
b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;
c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem identificação nominativa, para cada empresa;
d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de capital;
e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 artigo 306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico nacional.

Artigo 14.º
Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:
a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;
c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;
d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;
e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;
f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;
g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;
h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;
i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;
k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;
l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes matérias:
a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;
b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.
3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:
a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;
b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do RJASR;
c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;
d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;
e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;
f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º
4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 15.º
Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que vão cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou
b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:
a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente à cessação da sua atividade; e
c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número anterior.
3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.

Artigo 16.º
Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;
b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;
c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;
d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.

Artigo 17.º
Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior respetivamente prorrogados por seis semanas.
3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR.

Artigo 18.º
Regime transitório aplicável aos fundos próprios
1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 50 /prct. da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;
c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 25 /prct. da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 19.º
Regime transitório aplicável aos investimentos
Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente a 31 de dezembro de 2014.

Artigo 20.º
Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo
1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:
a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;
b) Em 2018 são reduzidos em 80 /prct.;
c) Em 2019 são reduzidos em 50 /prct.;
d) A partir de 2020 não são reduzidos.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.
3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0 /prct. no ano de 2016 para 100 /prct. em 1 de janeiro de 2023.
4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.
5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí previstos.
6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no mesmo número.
7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão.

Artigo 21.º
Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da autorização.

Artigo 22.º
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros e de resseguros de topo podem apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente diferente do resto do grupo.

Artigo 23.º
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.
2 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas não o requisito de capital de solvência do grupo.

Artigo 24.º
Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data ou posteriormente;
b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja aplicável; e
c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR.
2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado como uma percentagem da diferença entre:
a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 /prct. no ano de 2016 para 0 /prct. em 1 de janeiro de 2032.
4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º 1.
5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do referido artigo.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR;
b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.

Artigo 25.º
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma percentagem da diferença entre:
a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016;
b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 /prct. no ano de 2016 para 0 /prct. em 1 de janeiro de 2032.
4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à referida data.
5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de risco da empresa se altere significativamente.
6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.

Artigo 26.º
Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.
5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é expectável.

Artigo 27.º
Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.

Artigo 28.º
Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.

Artigo 29.º
Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições da presente lei.

Artigo 30.º
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantêm esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.
2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º do RJASR.
3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses após essa data.

Artigo 31.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador vigentes à data de publicação da presente lei.

Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.
2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.

Artigo 33.º
Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJASR.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as Diretivas revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes normas desta Diretiva.

Artigo 33.º-A
Supervisão
As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;
b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.

Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto de 21 de outubro de 1907;
b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;
c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;
d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho;
e) Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
f) O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Artigo 35.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.

Artigo 36.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».

Artigo 37.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
SECÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula:
a) As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;
b) A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;
c) A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;
d) A liquidação das empresas de seguros.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito institucional das zonas francas;
b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;
e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos previstos no título VI.
2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.

  Artigo 3.º
Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal
1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento só pode ser exercida por:
a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;
b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente regime;
c) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos;
d) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, autorizadas nos termos do presente regime;
e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.
2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros e de resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços só pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.


SECÇÃO II
Exclusões do âmbito de aplicação
  Artigo 4.º
Exclusões
1 - O presente regime não se aplica:
a) Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;
c) Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado português, ou quando este for segurador;
d) Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos não exceda (euro) 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda (euro) 5 000 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior se:
a) Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;
b) A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;
c) A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um dos montantes durante os cinco anos subsequentes à autorização.
3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:
a) Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1 tenha sido excedido durante três anos consecutivos;
b) Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco anos subsequentes à verificação.
4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afetem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território português;
b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:
i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios;
ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por outros meios;
iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do território português;
c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente regime.
5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.


SECÇÃO III
Definições
  Artigo 5.º
Definições gerais
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora;
b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
h) «Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
i) «Estado membro de origem»,
i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;
ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que assume o compromisso;
iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de resseguros;
j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado membro de origem, em que uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;
k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros e de resseguros;
l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território de um Estado membro diferente do Estado membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;
n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede ou de uma sucursal situada no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;
o) «Estado membro em que se situa o risco»:
i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a imóveis ou a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;
ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão;
iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato diz respeito;
p) «Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato ou a operação dizem respeito.
q) «Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie, não cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto intermediário;
r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado membro de origem;
s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades:
i) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de serviços auxiliares, na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e ii) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção da alínea f) do artigo 252.º;
iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo 252.º;
t) «Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», a entidade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;
u) «Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», a empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão;
v) «Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do referido Regulamento;
w) «Agência de notação de risco de crédito (ECAI)», a agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, ou o banco central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do referido Regulamento;
x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma seria realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;
y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de execução de determinadas tarefas práticas;
z) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros ou de resseguros;
2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:
a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g), k) e l) do artigo 8.º;
b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do artigo 8.º, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;
c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j), m) e p) do artigo 8.º, desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
i) Total da demonstração da posição financeira: (euro) 6 200 000;
ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: (euro) 12 800 000;
iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.
3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do número anterior são aplicados com base nessas contas.
4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.
5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange igualmente, no âmbito do ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.

  Artigo 6.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;
g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e remunerada ou não.
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se que:
a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.

  Artigo 7.º
Definições relativas a riscos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora devido à utilização de pressupostos inadequados na fixação de preços e no provisionamento;
b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, direta ou indiretamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem como dos instrumentos financeiros;
c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread ou risco de concentração;
d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;
e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter capacidade para realizar os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas obrigações financeiras na data de vencimento;
f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial suficientemente significativa para comprometer a solvência ou a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;
g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de seguros ou de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;
h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de compensação entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco, quando ambos os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;
i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente exclusivos;
j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional e que é monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a essa distribuição.


SECÇÃO IV
Ramos de Seguros
  Artigo 8.º
Ramos Não Vida
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
i) Incêndio;
ii) Explosão;
iii) Tempestade;
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v) Energia nuclear;
vi) Aluimento de terras;
i) 'Outros danos em coisas', que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
i) Insolvência;
ii) Crédito à exportação;
iii) Vendas a prestações;
iv) Crédito hipotecário;
v) Crédito agrícola;
o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
i) Caução direta;
ii) Caução indireta;
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
i) Riscos de emprego;
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo;
iv) Perda de lucros;
v) Persistência de despesas gerais;
vi) Despesas comerciais imprevistas;
vii) Perda de valor venal;
viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ix) Outras perdas comerciais indiretas;
x) Perdas pecuniárias não comerciais;
xi) Outras perdas pecuniárias;
q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 9.º
Ramo Vida
O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
a) Seguro de vida:
i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;
ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:
i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.

  Artigo 10.º
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.

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