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  DL n.º 72/2008, de 16 de Abril
  REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 75/2021, de 18/11
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 75/2021, de 18/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 72/2008, de 16/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro
_____________________

SECÇÃO II
Operações de capitalização
  Artigo 207.º
Extensão
O regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza.

  Artigo 208.º
Documento escrito
1 - Das condições gerais e especiais das operações de capitalização devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) O capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversárias do contrato;
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
d) Os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;
e) A indicação de que o contrato confere ou não confere o direito à participação nos resultados e, no primeiro caso, de qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
i) Em contratos de prestação única com participação nos resultados, o valor da participação nos resultados distribuída até ao momento referido no pedido de informação;
ii) Em contratos de prestações periódicas, a situação relativa ao pagamento das prestações e, caso se tenha verificado falta de pagamento, o valor de resgate contratualmente garantido, se a ele houver lugar, bem como a participação nos resultados distribuídos, se for caso disso;
g) O início e a duração do contrato;
h) As condições de resgate;
i) A forma de transmissão do título;
j) A indicação do regime aplicável em caso de destruição, perda ou extravio do título;
l) As condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes;
m) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de capitalização expressos em unidades de conta devem incluir as cláusulas estabelecidas no n.º 3 do artigo 206.º
3 – (Revogado.)
4 - Nas condições particulares, os títulos devem referir:
a) O número respectivo;
b) O capital contratado;
c) As datas de início e de termo do contrato;
d) O montante das prestações e as datas da sua exigibilidade, quando periódicas;
e) A taxa técnica de juro garantido;
f) A participação nos resultados, se for caso disso;
g) O subscritor ou o detentor, no caso de títulos nominativos.
5 - As condições gerais e especiais dos contratos de capitalização devem ser identificadas no título emitido no momento da celebração de cada contrato.
6 - O título a que se refere o número anterior pode revestir a forma escritural, nos termos regulamentados pelas autoridades de supervisão competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 72/2008, de 16/04

  Artigo 209.º
Manutenção do contrato
A posição do subscritor no contrato transmite-se, em caso de morte, para os sucessores, mantendo-se o contrato até ao prazo do vencimento.


CAPÍTULO III
Seguros de acidente e de saúde
SECÇÃO I
Seguro de acidentes pessoais
  Artigo 210.º
Noção
No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.

  Artigo 211.º
Remissão
1 - As regras constantes dos artigos 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, n.os 1 a 3, 200.º e 201.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
2 - O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos artigos 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações.

  Artigo 212.º
Regra especial
1 - Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
2 - Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.


SECÇÃO II
Seguro de saúde
  Artigo 213.º
Noção
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.

  Artigo 214.º
Cláusulas contratuais
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
a) O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 217.º

  Artigo 215.º
Regime aplicável
Não é aplicável ao seguro de saúde:
a) O regime do agravamento do risco, previsto nos artigos 93.º e 94.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
b) A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º

  Artigo 216.º
Doenças preexistentes
1 - As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
2 - O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.

  Artigo 217.º
Cessação do contrato
1 - Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2021, de 18/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 72/2008, de 16/04

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