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  DL n.º 72/2008, de 16 de Abril
  REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 75/2021, de 18/11
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 75/2021, de 18/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 72/2008, de 16/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro
_____________________
  Artigo 182.º
Apólice nominativa
A apólice no seguro de pessoas não pode ser emitida à ordem nem ao portador.


CAPÍTULO II
Seguro de vida
SECÇÃO I
Regime comum
SUBSECÇÃO I
Disposições preliminares
  Artigo 183.º
Noção
No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura.

  Artigo 184.º
Âmbito
1 - O disposto relativamente ao seguro de vida aplica-se aos seguintes contratos:
a) Seguros complementares dos seguros de vida relativos a danos corporais, incluindo, nomeadamente, a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em consequência de acidente ou doença;
b) Seguros de renda;
c) Seguro de nupcialidade;
d) Seguro de natalidade.
2 - O disposto nesta secção aplica-se ainda aos seguros ligados a fundos de investimento, com excepção dos artigos 185.º e 186.º

  Artigo 185.º
Informações pré-contratuais
1 - No seguro de vida, às informações previstas nos artigos 18.º a 21.º acrescem, quando seja o caso, ainda as seguintes:
a) A forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
b) A definição de cada cobertura e opção;
c) A indicação dos valores de resgate e de redução, assim como a natureza das respectivas coberturas e penalizações em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;
d) A indicação dos prémios relativos a cada cobertura, principal ou complementar;
e) O rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e à duração desta cobertura;
f) A indicação dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável, bem como do número das unidades de participação;
g) A indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;
h) A indicação relativa ao regime fiscal;
i) Nos contratos com componente de capitalização, a quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;
j) A possibilidade de a pessoa segura aceder aos dados médicos de exames realizados.
k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 - As informações adicionais constantes do número anterior são também exigíveis nas operações de gestão de fundos colectivos de reforma.
3 - Aos deveres de informação previstos no n.º 1 podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador do seguro dos elementos essenciais do contrato, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas do seguro, nos termos a regulamentar pela autoridade de supervisão competente.
4 - Se as características específicas do seguro o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujos conteúdo e suporte são regulamentados pela autoridade de supervisão competente.
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 72/2008, de 16/04

  Artigo 186.º
Informações na vigência do contrato
1 - O segurador, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato, que possam ter influência na sua execução.
2 - Aquando do termo de vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro acerca das quantias a que este tenha direito com a cessação do contrato, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento.

  Artigo 187.º
Apólice
1 - Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro de vida, quando seja o caso, deve indicar as seguintes informações:
a) As condições, o prazo e a periodicidade do pagamento dos prémios;
b) A cláusula de incontestabilidade;
c) As informações prestadas nos termos do artigo 185.º;
d) O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato de seguro após a respectiva resolução ou redução;
e) As condições de manutenção do contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros;
f) Se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
g) Se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos.
2 - Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no número anterior, os seguintes:
a) As obrigações e os direitos das pessoas seguras;
b) A transferência do eventual direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
c) A entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
d) As condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.


SUBSECÇÃO II
Risco
  Artigo 188.º
Incontestabilidade
1 - O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.

  Artigo 189.º
Erro sobre a idade da pessoa segura
1 - O erro sobre a idade da pessoa segura é causa de anulabilidade do contrato se a idade verdadeira divergir dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo segurador para a celebração deste tipo de contrato de seguro.
2 - Não sendo causa de anulabilidade, em caso de divergência, para mais ou para menos, entre a idade declarada e a verdadeira, a prestação do segurador reduz-se na proporção do prémio pago ou o segurador devolve o prémio em excesso, consoante o caso.

  Artigo 190.º
Agravamento do risco
O regime do agravamento do risco previsto nos artigos 93.º e 94.º não é aplicável aos seguros de vida, nem, resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura, às coberturas de acidente e de invalidez por acidente ou doença complementares de um seguro de vida.

  Artigo 191.º
Exclusão do suicídio
1 - Está excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de aumento do capital seguro por morte, bem como na eventualidade de o contrato ser reposto em vigor, mas, em qualquer caso, a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.

  Artigo 192.º
Homicídio
O autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, ainda que não consumado, perde o direito à prestação, aplicando-se, salvo convenção em contrário, o regime da designação beneficiária.

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