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  DL n.º 72/2008, de 16 de Abril
  REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 75/2021, de 18/11
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 75/2021, de 18/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 72/2008, de 16/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro
_____________________
  Artigo 41.º
Prorrogação
1 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado pelo período inicial de um ano prorroga-se sucessivamente, no final do termo estipulado, por novos períodos de um ano.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado por um período inicial inferior ou superior a um ano não se prorroga no final do termo estipulado.
3 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de prorrogação.

  Artigo 42.º
Cobertura do risco
1 - A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
2 - As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º


CAPÍTULO IV
Conteúdo do contrato
SECÇÃO I
Interesse e risco
  Artigo 43.º
Interesse
1 - O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.
2 - No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
3 - No seguro de vida, a pessoa segura que não seja beneficiária tem ainda de dar o seu consentimento para a cobertura do risco, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  Artigo 44.º
Inexistência do risco
1 - Salvo nos casos legalmente previstos, o contrato de seguro é nulo se, aquando da celebração, o segurador, o tomador do seguro ou o segurado tiver conhecimento de que o risco cessou.
2 - O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.
3 - O contrato de seguro não produz efeitos relativamente a um risco futuro que não chegue a existir.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tomador do seguro tem direito à devolução do prémio pago, deduzido das despesas necessárias à celebração do contrato suportadas pelo segurador de boa fé.
5 - Em caso de má fé do tomador do seguro, o segurador de boa fé tem direito a reter o prémio pago.
6 - Presume-se a má fé do tomador do seguro se o segurado tiver conhecimento, aquando da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro.

  Artigo 45.º
Conteúdo
1 - As condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.
2 - O contrato de seguro pode excluir a cobertura, entre outros, dos riscos derivados de guerra, insurreição ou terrorismo.

  Artigo 46.º
Actos dolosos
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, assim como convenção em contrário não ofensiva da ordem pública quando a natureza da cobertura o permita, o segurador não é obrigado a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado.
2 - O beneficiário que tenha causado dolosamente o dano não tem direito à prestação.


SECÇÃO II
Seguro por conta própria e de outrem
  Artigo 47.º
Seguro por conta própria
1 - No seguro por conta própria, o contrato tutela o interesse próprio do tomador do seguro.
2 - Se o contrário não resultar do contrato ou do conjunto de circunstâncias atendíveis, o seguro considera-se contratado por conta própria.
3 - Se o interesse do tomador do seguro for parcial, sendo o seguro efectuado na sua totalidade por conta própria, o contrato considera-se feito por conta de todos os interessados, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

  Artigo 48.º
Seguro por conta de outrem
1 - No seguro por conta de outrem, o tomador do seguro actua por conta do segurado, determinado ou indeterminado.
2 - O tomador do seguro cumpre as obrigações resultantes do contrato, com excepção das que só possam ser cumpridas pelo segurado.
3 - Salvo estipulação em contrário em conformidade com o disposto no artigo 43.º, o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, e o tomador do seguro, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele.
4 - Salvo estipulação em contrário, o tomador do seguro pode opor-se à prorrogação automática do contrato, denunciando-o, mesmo contra a vontade do segurado.
5 - Na falta de disposição legal ou contratual em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro.
6 - No seguro por conta de quem pertencer e nos casos em que o contrato tutele indiferentemente um interesse próprio ou alheio, os n.os 2 a 5 são aplicáveis quando se conclua tratar-se de um seguro de interesse alheio.


SECÇÃO III
Cláusulas específicas
  Artigo 49.º
Capital seguro
1 - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato.
2 - Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro.
3 - As partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador.

  Artigo 50.º
Perícia arbitral
1 - Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos previstos no contrato ou em convenção posterior.
2 - Salvo convenção em contrário, a determinação pelos peritos árbitros das causas, circunstâncias e consequências do sinistro é vinculativa para o segurador, para o tomador do seguro e para o segurado.


SECÇÃO IV
Prémio
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 51.º
Noção
1 - O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice.
2 - Ao prémio acrescem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo tomador do seguro.

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