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  DL n.º 77/2016, de 23 de Novembro
  UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 77/2016, de 23/11)
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SUMÁRIO
Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________
  Artigo 4.º
Composição do Gabinete Executivo
O Gabinete Executivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) O membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) O Diretor-Geral do Orçamento;
d) O Coordenador da Unidade designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

  Artigo 5.º
Competências do Gabinete Técnico
Compete ao Gabinete Técnico:
a) Pronunciar-se sobre o planeamento dos projetos a desenvolver com vista à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Estabelecer, acompanhar e assegurar a avaliação do cumprimento dos objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e de observância do calendário dos projetos de implementação, apreciando os contributos formulados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
d) Apreciar projetos de diplomas apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo medidas de criação, alteração e extinção dos diferentes projetos de implementação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 6.º
Composição do Gabinete Técnico
O Gabinete Técnico é composto pelos seguintes elementos:
a) O Coordenador da Unidade;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) Dois representantes da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante da Inspeção-Geral das Finanças;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
g) Um representante da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
h) Um representante da Comissão de Normalização Contabilística;
i) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
j) Um representante do Conselho das Finanças Públicas;
k) Um representante do Tribunal de Contas;
l) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros;
m) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
o) Três representantes de entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito das matérias da competência da Unidade, cooptados pelos restantes membros.

  Artigo 7.º
Competências do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos
Compete ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos:
a) Promover as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, executando as instruções emitidas pelo Gabinete Técnico;
b) Coordenar as atividades mencionadas na alínea anterior, apreciar os contributos formulados pelas equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação e emitir instruções a observar pelas equipas referidas;
c) Controlar as atividades de concretização dos projetos de implementação, com vista a assegurar o respeito pelos recursos e calendário aprovados bem como a sua concretização de forma integrada e em linha com as instruções mencionadas na alínea anterior;
d) Apoiar o Gabinete Técnico no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo:
i) A criação do plano de atividades e calendário bem como a incorporação, alteração e cancelamento de projetos de implementação e respetivas especificações técnicas e funcionais;
ii) As ações corretivas e de contingência em caso de desvio face aos objetivos e calendário de cada projeto de implementação;
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências preparando, para o efeito, os documentos que lhe forem solicitados pelo mesmo.

  Artigo 8.º
Composição do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos
O Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos é composto pelos seguintes elementos:
a) O Coordenador da Unidade;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior, constituídas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 9.º
Coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa, por despacho, o Coordenador da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, ao qual é cometida a coordenação, promoção e dinamização dos trabalhos da Unidade.
2 - Compete ao Coordenador da Unidade, com faculdade de delegação:
a) Representar a Unidade;
b) Coordenar e controlar as atividades do Gabinete de Gestão e de Coordenação de Projetos;
c) Exercer as competências inerentes à gestão dos recursos humanos afetos à Unidade, designadamente em matéria de regime de férias, faltas, licenças, horários de trabalho e de acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei.
3 - A coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade é desenvolvida pelo Coordenador da Unidade, por um elemento da Direção Superior da Direção-Geral do Orçamento e por um elemento do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., tendo em conta as respetivas áreas, os quais são designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sem direito a remuneração e que exercem as funções em acumulação com as funções inerentes ao cargo ocupado no serviço de origem.
4 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode designar, por despacho, o Responsável Técnico da Unidade, ao qual é cometida a gestão técnica dos trabalhos a desenvolver pelas equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º
5 - O Coordenador da Unidade e o Responsável Técnico, quando designado, têm o estatuto remuneratório equivalente a cargo de direção superior de 1.º e de 2.º graus, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 10.º
Designação dos membros dos Gabinetes e constituição das equipas de trabalho
1 - A designação dos representantes dos gabinetes governamentais, serviços e entidades nos Gabinetes da Unidade é efetuada, consoante o caso, por despacho do respetivo membro do Governo ou dirigente máximo do serviço ou entidade e é comunicada ao Coordenador da Unidade no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação do Coordenador da Unidade.
2 - As equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º são constituídas por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços respetivos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada entidade designa um gestor de equipa, o qual é responsável em cada equipa pela condução dos trabalhos na entidade que representa, sendo esta coordenada por um elemento da Unidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 11.º
Reuniões da Unidade
1 - Os Gabinetes da Unidade podem promover mecanismos de participação das entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito nos trabalhos a desenvolver, designadamente através da sua audição ou presença em reuniões de trabalho.
2 - O Gabinete Técnico e o Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos podem funcionar em diferentes subgabinetes especializados em razão da matéria.
3 - O Gabinete Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo coordenador da Unidade, ao qual compete dirigir as reuniões do Gabinete Técnico e fixar a respetiva agenda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 12.º
Regulamento da Unidade
O membro do Governo responsável pela área do orçamento pode aprovar, sob proposta do Gabinete Executivo, um regulamento interno de funcionamento da Unidade.

  Artigo 13.º
Apoio ao funcionamento da Unidade
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por despacho, os serviços ou entidades do Ministério das Finanças que asseguram e suportam os apoios administrativo e logístico e as despesas necessárias ao funcionamento da Unidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., assegurar para a Unidade e para a Direção-Geral do Orçamento a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, de computação ou de armazenamento e a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria incluindo avenças ou contratos de tarefa da Unidade, com vista à implementação dos projetos de reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de deslocações para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas ou se de outra forma estabelecido no despacho de designação, os elementos dos Gabinetes da Unidade não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções.
4 - Os serviços e entidades do Ministério das Finanças prestam a colaboração que lhes for solicitada pelo Coordenador da Unidade podendo este, caso seja conveniente, solicitar a colaboração de serviços sob tutela ou superintendência de outros membros do Governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 14.º
Relatório trimestral
O Gabinete Técnico apresenta ao Gabinete Executivo um relatório trimestral, contendo a avaliação do estado de implementação Lei de Enquadramento Orçamental.

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