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  DL n.º 77/2016, de 23 de Novembro
  UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 38/2022, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 77/2016, de 23/11)
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SUMÁRIO
Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________

Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro
O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, cria a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (Unidade), sendo a mesma constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.
Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da referida lei, a constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei.
Com a constituição da Unidade pretende-se estabelecer uma estrutura de carácter temporário responsável pela coordenação e monitorização dos diferentes projetos cuja concretização é necessária a uma efetiva implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.
Deste modo, o presente decreto-lei constitui e estabelece as regras de funcionamento da Unidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a constituição e as regras de funcionamento da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, doravante designada como «Unidade».

  Artigo 2.º
Missão e gabinetes da Unidade
1 - A Unidade é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
2 - A Unidade é constituída por:
a) Um gabinete executivo;
b) Um gabinete técnico; e
c) Um gabinete de gestão e coordenação de projetos.

  Artigo 3.º
Competências do Gabinete Executivo
Compete ao Gabinete Executivo:
a) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Gabinete Técnico e para sujeição a apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças, o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar pelo Gabinete Técnico e apreciando os contributos formulados pelo mesmo;
c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos, incluindo a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas pelo Gabinete Técnico;
d) Criar e constituir, por sua iniciativa ou mediante proposta do Gabinete Técnico, as equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e designar os respetivos responsáveis;
e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões respeitantes à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e ao funcionamento da Unidade, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação.

  Artigo 4.º
Composição do Gabinete Executivo
O Gabinete Executivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) O membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) O Diretor-Geral do Orçamento;
d) O Coordenador da Unidade designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

  Artigo 5.º
Competências do Gabinete Técnico
Compete ao Gabinete Técnico:
a) Pronunciar-se sobre o planeamento dos projetos a desenvolver com vista à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Estabelecer, acompanhar e assegurar a avaliação do cumprimento dos objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e de observância do calendário dos projetos de implementação, apreciando os contributos formulados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
d) Apreciar projetos de diplomas apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo medidas de criação, alteração e extinção dos diferentes projetos de implementação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 6.º
Composição do Gabinete Técnico
O Gabinete Técnico é composto pelos seguintes elementos:
a) O Coordenador da Unidade;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) Dois representantes da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante da Inspeção-Geral das Finanças;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
g) Um representante da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
h) Um representante da Comissão de Normalização Contabilística;
i) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
j) Um representante do Conselho das Finanças Públicas;
k) Um representante do Tribunal de Contas;
l) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros;
m) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
o) Três representantes de entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito das matérias da competência da Unidade, cooptados pelos restantes membros.

  Artigo 7.º
Competências do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos
Compete ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos:
a) Promover as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, executando as instruções emitidas pelo Gabinete Técnico;
b) Coordenar as atividades mencionadas na alínea anterior, apreciar os contributos formulados pelas equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação e emitir instruções a observar pelas equipas referidas;
c) Controlar as atividades de concretização dos projetos de implementação, com vista a assegurar o respeito pelos recursos e calendário aprovados bem como a sua concretização de forma integrada e em linha com as instruções mencionadas na alínea anterior;
d) Apoiar o Gabinete Técnico no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo:
i) A criação do plano de atividades e calendário bem como a incorporação, alteração e cancelamento de projetos de implementação e respetivas especificações técnicas e funcionais;
ii) As ações corretivas e de contingência em caso de desvio face aos objetivos e calendário de cada projeto de implementação;
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências preparando, para o efeito, os documentos que lhe forem solicitados pelo mesmo.

  Artigo 8.º
Composição do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos
O Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos é composto pelos seguintes elementos:
a) O Coordenador da Unidade;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior, constituídas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
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   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 9.º
Coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa, por despacho, o Coordenador da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, ao qual é cometida a coordenação, promoção e dinamização dos trabalhos da Unidade.
2 - Compete ao Coordenador da Unidade, com faculdade de delegação:
a) Representar a Unidade;
b) Coordenar e controlar as atividades do Gabinete de Gestão e de Coordenação de Projetos;
c) Exercer as competências inerentes à gestão dos recursos humanos afetos à Unidade, designadamente em matéria de regime de férias, faltas, licenças, horários de trabalho e de acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei.
3 - A coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade é desenvolvida pelo Coordenador da Unidade, por um elemento da Direção Superior da Direção-Geral do Orçamento e por um elemento do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., tendo em conta as respetivas áreas, os quais são designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sem direito a remuneração e que exercem as funções em acumulação com as funções inerentes ao cargo ocupado no serviço de origem.
4 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode designar, por despacho, o Responsável Técnico da Unidade, ao qual é cometida a gestão técnica dos trabalhos a desenvolver pelas equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º
5 - O Coordenador da Unidade e o Responsável Técnico, quando designado, têm o estatuto remuneratório equivalente a cargo de direção superior de 1.º e de 2.º graus, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

  Artigo 10.º
Designação dos membros dos Gabinetes e constituição das equipas de trabalho
1 - A designação dos representantes dos gabinetes governamentais, serviços e entidades nos Gabinetes da Unidade é efetuada, consoante o caso, por despacho do respetivo membro do Governo ou dirigente máximo do serviço ou entidade e é comunicada ao Coordenador da Unidade no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação do Coordenador da Unidade.
2 - As equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º são constituídas por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços respetivos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada entidade designa um gestor de equipa, o qual é responsável em cada equipa pela condução dos trabalhos na entidade que representa, sendo esta coordenada por um elemento da Unidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2016, de 23/11

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